quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Ministério Publico ajuíza ação de improbidade por fraudes na saúde em Lagoa Seca





MPF/PB ajuíza ação de improbidade por fraudes na saúde em Lagoa Seca

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20/10/2010
Dano com recursos do Programa de Saúde da Família chega a quase R$ 2,5 milhões

O Ministério Público Federal em Campina Grande (MPF/PB) entrou com ação por atos de improbidade administrativa, em razão das condutas praticados pelo prefeito de Lagoa Seca (PB), Edvardo Herculano de Lima, o empresário Mário Agostinho Neto e o Centro Nacional de Educação Ambiental e Geração de Emprego (Ceneage), uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) representada pelo referido empresário.

Em 3 de fevereiro de 2006, o município firmou termo de parceria com o Ceneage, para operacionalizar o Programa de Saúde da Família (PSF), de forma que a prefeitura repassaria todos os recursos federais recebidos para a execução do programa para a Oscip, a quem caberia prestar a totalidade dos serviços.

De acordo com o termo de parceria, o município de Lagoa Seca desembolsaria, a partir de fevereiro de 2006, a quantia mensal de R$ 132 mil, tendo como prazo de vigência 12 meses, sendo que em novembro de 2006 haveria pagamento em duplicidade de valores, para fazer frente aos custos com 13º salários. O total de recursos passados, em um ano, seria de R$ 1.716.000,00 e o prazo de vigência poderia ser prorrogado, desde que não houvesse a necessidade de recursos adicionais.

Em 29 de janeiro de 2007, a prefeitura prorrogou a termo de parceria por mais 12 meses, prevendo o acréscimo de mais R$ 840 mil, divididos em 12 parcelas de R$ 70 mil, o que era vedado pelo termo de parceria (não permitia recursos adicionais).
Na ação, argumenta o MPF/PB que a execução integral do PSF por entidade privada configura ato de improbidade administrativa, por violar tanto o previsto no artigo 3º, inciso IV da Lei nº 9.790/1999 (pois a participação de uma Oscip deve se dar apenas de forma complementar), quanto o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.080/1990, que também prevê que a iniciativa privada somente poderá participar do Sistema Único de Saúde em caráter complementar, não podendo assumir integralmente a execução do PSF.

Assim, em razão dessa conduta, o prefeito Edvardo Herculano de Lima praticou os atos previstos no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92, devendo a Justiça aplicar as penalidades do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Ausência de licitação - Explica o MPF/PB que a prefeitura de Lagoa Seca firmou termo de parceria com o Ceneage sem que fosse realizada licitação, na modalidade concurso de projetos, conforme prevê o artigo 22, inciso IV, da Lei 8.666/90, que aplica-se também aos termos de parceria. Nesse caso, alega o Ministério Público Federal que, além de não haver licitação, não houve qualquer procedimento de dispensa da mesma. Assim, praticaram os envolvidos as condutas previstas no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/90.

Portanto, a Edvardo Herculano de Lima, Mário Agostinho Neto e o Ceneage devem ser aplicadas as penalidades do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, incluindo o ressarcimento de R$ 2.419.891,61.

Fraude no concurso - Para o MPF/PB, a intenção da prefeitura de Lagoa Seca em firmar termo de parceria com o Ceneage era evitar a realização de concurso público para a prestação dos serviços que são típicos de estado (no caso, a saúde). Isso porque antes os serviços de PSF eram prestados, sobretudo, por profissionais contratados temporariamente, em situação ilegal, inclusive sendo os prazos de contratação extrapolados. O correto era, portanto, o município abrir concurso público para o preenchimento dos cargos, mas, ao invés disso, preferiu firmar termo de parceria, em que a Oscip funcionaria simplesmente como agente intermediador de mão-de-obra.

Além disso, era a própria prefeitura que se responsabilizava pela coordenação e supervisão da contratação, continuando, pois, os servidores subordinados a ela. Ainda, a terceirização dos servidores por meio da Oscip permitia ao município extrapolar os limites da Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 54% para o pagamento de pessoal. Tal fato foi objeto de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho.

Assim, o prefeito Edvardo Herculano de Lima praticou os atos previstos no artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/92 e, em razão de tal fato, deve-se aplicar as penalidades do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92.

Enriquecimento ilícito - Conforme o MPF/PB, o termo de parceria era bastante conveniente para a prefeitura, trazendo-lhe inúmeros benefícios. Em contrapartida, a Oscip era remunerada com uma taxa de administração de 18%, embutida nos valores recebidos. Assim, do repasse de R$ 2.419.891,61, com base na taxa referida, foram para os cofres da Oscip a quantia de R$ 369.136,01.

Além disso, considerando que a atuação da Oscip era inteiramente desnecessária, já que não passava de uma intermediadora de mão-de-obra, concluiu o MPF que o pagamento de taxa de administração para o Ceneage configura repasse indevido de recursos públicos.

Portanto, o prefeito praticou o previsto no artigo 10, inciso I, da Lei 8.429/02. Já Mário Agostinho e o Ceneage estão enquadrados no artigo 9º, inciso XI, da Lei 8.429/92, e a penalidade para todos é prevista no artigo 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92, incluindo o ressarcimento de R$ 2.419.891,61.

Ausência das contas - Alega-se, ainda, que a Ceneage não prestou contas à prefeitura. Esta, quando oficiada, afirmou que as contas deveriam ser prestadas pela Oscip diretamente ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE) porque ela não possuía balancetes financeiros, mas apenas o relatório de execução.

No entanto, conforme o termo de parceria, as contas deveriam ser prestadas integralmente ao município, com demonstrativos integrais das receitas e despesas, extrato da execução financeira, além de relatório de auditoria independente. O TCE informou que nunca foram apresentadas pela Oscip e as contas da prefeitura foram reprovadas.

Tal conduta está prevista no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.429/02 e tem como consequências as penalidades do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em que se inclui também o ressarcimento ao erário.

Ação de Improbidade Administrativa nº 0002317-78.2010.4.05.8201, ajuizada em 12 de agosto de 2010.


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